sábado, 14 de março de 2015

Saudosa Maloca



Desde que comecei o blog, tinha como objetivo escrever sobre "Saudosa Maloca", mas por ser um tema bastante complexo, tinha que esperar o estudo detalhado de posse para fazê-lo. Considerando que é o tema da minha prova de quarta-feira que vem, chegou a hora de fazê-lo. Guardo a ressalva de que não posso confirmar se está tudo certo. Depois da prova, saberei. =)
Mas o fato é que se trata de uma relevante discussão sobre posse e ações possessórias, sem discutir propriedade. Então, vamos aos fatos que, a título de exemplificação, considerarei como ocorrendo no presente, ainda que saibamos que Saudosa Maloca foi escrita muito antes das regras positivadas por nosso Código Civil. A música é de 1955. O Código, de 2002.

Eis o que diz Adoniran Barbosa, personagem e narrador do caso:

"Se o senhor não tá lembrado
Dá licença de contá
Que acá onde agora está
Esse adifício arto
Era uma casa véia
Um palacete assobradado

Foi aqui seu moço
Que eu, Mato Grosso e o Joca
Construímos nossa maloca
Mas um dia, nóis nem pode se alembrá
Veio os homis c'as ferramentas
O dono mandô derrubá

Peguemos todas nossas coisas
E fumos pro meio da rua
Apreciá a demolição
Que tristeza que nóis sentia
Cada táuba que caía
Doía no coração

Mato Grosso quis gritá
Mas em cima eu falei:
Os homis tá cá razão
Nós arranja outro lugar
Só se conformemo quando o Joca falou:
"Deus dá o frio conforme o cobertor"

E hoje nóis pega páia nas gramas do jardim
E prá esquecê, nóis cantemos assim:
Saudosa maloca, maloca querida
Dim dim donde nóis passemos os dias feliz de nossa vida
Saudosa maloca, maloca querida
Dim dim donde nóis passemos os dias feliz de nossas vidas"

Antes de mais nada é bom que se diga: não há informações suficientes para determinar como o fato se deu plenamente. O que podemos é depreender, a partir das informações oferecidas, o que pode ter acontecido.

Uma coisa parece clara: os proprietários do imóvel não são Adoniran e seus amigos Mato Grosso e Joca. Afinal, ele confirma, em terceira pessoa, que "o dono mandô derrubá".

Mas, como já dito acima, a discussão não é sobre propriedade e, sim, sobre posse. O dramático relato de Adoniran dá conta do trágico dia em que ele e seus dois amigos foram expulsos do local por ordem do proprietário, tendo visto a construção ser imediatamente destruída.

O que parece é que, num tempo distante, de duração não expressa no texto, Adoniran, Mato Grosso e Joca tomaram posse do local de forma clandestina. Enquanto a clandestinidade ocorria, não havia posse. É o que facilmente se conclui a partir do Art. 1.208 do Código Civil de 2002. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Ademais, diz o Art. 1.224 que "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido".

O caso em questão é de esbulho não presenciado, aparentemente. No entanto, é difícil imaginar, tempos depois, que o proprietário não soubesse da invasão, sobretudo considerando que é uma área urbana, onde posteriormente construiu-se um prédio. Antes, os invasores tiveram tempo suficiente para construir ali sua residência, onde moraram por um tempo razoável, como depreendido dos trechos: "foi aqui seu moço, que eu, Mato Grosso e o Joca construímos nossa Maloca" e "Dim dim donde nóis passemos os dias feliz de nossa vida".

Assim sendo, cessada a clandestinidade, Adoniran, Mato Grosso e Joca teriam adquirido a posse. Antes disso, ao saber da invasão, o proprietário deveria tê-los notificado. Chegar ao local e mandar derrubar tudo não é um direito assistido mais a ele. Isso estaria relacionado à "legitima defesa da posse" ou ao "desforço imediato". Ambos são permitidos apenas no momento em que se dá a invasão ou imediatamente depois. É o que diz o Art. 1.210, em seu parágrafo 1º: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse".

Diante do fato de ter tido sua posse esbulhada, não tendo reagido imediatamente nem notificado Adoniran, Mato Grosso e Joca, o caminho para o "dono" seria utilizar uma ação possessória. Ou seja: ir à Justiça para obter a reintegração de posse. Perceba-se: não estamos discutindo aqui a propriedade, mas apenas a posse. Ainda que posse injusta (eivada dos vício de clandestinidade, assim como o seria se precária ou obtida de forma violenta), é fato que os três amigos adquiriram a posse com a falta de reação imediata do proprietário. Só o Poder Judiciário pode tirá-los dali. Mais do que isso, analisando mais detidamente o tempo decorrido e a aparência da posse, o que não é possível com as informações apresentadas no texto, podemos até reconhecer a evolução da posse injusta para uma posse justa, como atestam alguns doutrinadores. Eles entendem que cessando os atos de violência e de clandestinidade, há a situação de posse justa. Considerando que eles construíram uma "Maloca" e ali moraram por um tempo razoável, é de se supor que a posse tenha mesmo se tornado justa.

Pensando assim, tinha razão o "Mato Grosso" quando "quis gritá". Provavelmente sem conhecer seus direitos - a falta de educação jurídica básica é um obstáculo à ampla defesa no Brasil - Adoniran repreendeu seu colega: "Os homis tá cá razão, nóis arranja  outro lugar".  O "homis" não estavam com a razão e eles poderiam até ter reagido fisicamente para proteger sua posse, expulsando-os, o que configuraria "legítima defesa da posse" ou imediatamente depois, com o "desforço imediato".

O proprietário, se utilizasse os meios corretos, ofereceria ação possessória que o Judiciário iria julgar determinando ou não a reintegração. Esta ação tem natureza dúplice, o que significa dizer que, tal qual em pedido contraposto, Adoniran, Mato Grosso e Joca poderiam solicitar a manutenção da posse. Ambos os polos deveriam ser representados por advogados, sendo eles públicos (defensoria pública ou dativos) ou privados.

Não é possível saber há quanto tempo ocorreu a invasão. Se a ação possessória é oferecida até um ano e um dia do fato, uma liminar seria concedida imediatamente. Ou seja: a Justiça daria a tutela antecipada, determinando a reintegração. Se a ação possessória é oferecida após um ano e um dia, não caberia liminar automática. Caberia então ao proprietário provar quando se deu a invasão para ter direito a liminar que, neste último caso, só poderia ser concedida de fossem atingidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). Para que o juiz conceda a liminar, "existindo prova inequívoca", é preciso que "se convença da verossimilhança da alegação" e "I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Pois muito bem, meus caros. A proteção à posse é tão relevante que, ainda que injusta, poderia gerar ação de manutenção de posse proposta por Adoniran, Mato Grosso e Joca. Há como característica da ação possessória a exceção do domínio. Significa dizer que a ação possessória não discutiria propriedade e que, ainda que não fossem proprietários, os três amigos poderiam defender sua posse a partir desse tipo de ação, cabendo ao proprietário, neste caso, se assim optar, valer-se também da natureza dúplice, pedindo a reintegração no mesmo processo.

Mais uma vez tenho que realçar que não há aqui intenção de discutir a propriedade. Além disso, não há indícios suficientes para calcularmos se o tempo em que estão no local é suficiente para que a posse se transforme em propriedade, através de usucapião. Sabemos apenas que é um bem privado e que houve cessação da violência e da clandestinidade (pois eles moravam no local urbano, dando toda a aparência de proprietários). Para Carvalho Santos, neste caso, a posse passa a ser útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício. Esse possuidor adquire a posse para a usucapião. (J.M Carvalho Santos – Código Civil Brasileiro interpretado - 11ª edição, vol VII). Diz ele: "o que quer dizer que desde que a violência cessou, os atos de posse daí por diante praticados constituirão o ponto de partida da posse útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício". Mas isso é assunto para outra discussão...

* AVISO LEGAL: Este texto foi produzido com o intuito de estudar o tema, por um aluno do (agora) quinto período do curso de Direito, sem pretensão de ser exato em todos os aspectos. Desta forma, caso tenha uma situação concreta que se assemelhe ao caso hipotético citado, procure um advogado para prestar a consultoria jurídica necessária. Não trate este texto como a solução para seus problemas.
** Os textos anteriores são ainda do primeiro período, portanto, menos técnicos e profundos.