domingo, 28 de abril de 2013

A Semente





A música de Bezerra da Silva trata do plantio de maconha em uma propriedade privada, cuja vedação e seus efeitos estão expressos na Constituição e na Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Também há no caso o uso de tortura por parte de agente público para obter confissão.

Diz a letra:

     "Meu vizinho jogou
     Uma semente no seu quintal
     De repente brotou
     Um tremendo matagal"

Como pode ser depreendido da análise de todo o contexto da música, trata-se de plantio de maconha, vedado pelo Art. 33 da Lei Antidrogas (11.343/2006). Diz o artigo que é crime, com pena prevista de reclusão de 5 a 15 anos de prisão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa, "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Em seu parágrafo primeiro, inciso II o artigo destaca que nas mesmas penas incorre quem: "semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas".

Não obstante a punição prevista na Lei Antidrogas, o autor ainda corre o risco das penalidades previstas na Constituição Federal, em seu Art. 243, que define que: "as glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".

Apesar da plantação em seu terreno, já ficou clara a estratégia de defesa do autor. A de negar sua intenção e o conhecimento sobre a substância psicotrópica em questão. É frágil a estratégia considerando, primeiro, que uma testemunha (neste caso o vizinho, autor da música), relata ter conhecimento de que foi o suspeito que jogou a semente da planta: "Meu vizinho jogou uma semente no seu quintal", conta.
Mas a estratégia da defesa é sustentada no que se relata no seguinte trecho:

     "Quando alguém lhe perguntava
     Que mato é esse que eu nunca vi?
     Ele só respondia
     Não sei, não conheço isso nasceu ai"

E também neste outro trecho:

     "Quando os federais grampearam
     E levaram o vizinho inocente
     Na delegacia ele disse
     Doutor não sou agricultor, desconheço a semente"

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu  pela existência de repercussão geral em recurso extraordinário  interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde foi alegada violação ao artigo 243, caput, da Constituição Federal. O MPF ressaltava que, no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5. Em suma, o que definiu o STF é que a desapropriação ou o confisco de propriedade onde se realizou o cultivo de plantas psicotrópicas, exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário.

Acontece que, no caso em questão, há indícios de que o proprietário não apenas sabia do que se tratava como comercializava ou fornecia a droga, o que se depreende de outro trecho da música:

     "Mas foi pintando sujeira
     O patamo estava sempre na jogada
     Porque o cheiro era bom
     E ali sempre estava uma rapaziada"

Fosse conferido o status de "produção para consumo próprio", estaria o autor enquadrado no Art. 28 da Lei Antidrogas: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo".

A lei, em seu parágrafo 1º, diz que  "às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica."

Como nota-se, as penas são bem mais brandas, mas não se aplicam neste caso. Não pode o autor mais alegar que tratava-se de produção para consumo próprio. Pela presença de outras pessoas beneficiando-se da produção ("e ali sempre estava uma rapaziada") e também pelo tamanho da plantação, que é fácil definir pela expressão: "um tremendo matagal".

Não adianta também o autor alegar que não vendia a droga pois isso não exime de responsabilidade no Art. 33 da Lei Antidrogas, considerando que parte do texto destaca claramente que é crime "entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Ainda que não vendesse a droga para a "rapaziada", estaria cometendo um ilícito pelo simples fato de fornecer gratuitamente.

Mas o tráfico de entorpecentes não é o único crime registrado na canção em questão.  O outro, e é mais grave, foi cometido por autoridade policial. Vejamos:

     "Os homens desconfiaram
     Ao ver todo dia uma aglomeração
     E deram o bote perfeito
     E levaram todos eles para averiguação e daí...
     Na hora do sapeca-ia-ia o safado gritou:
     Não precisa me bater, que eu dou de bandeja tudo pro senhor
     Olha aí eu conheço aquele mato, chefia
     E também sei quem plantou"

Quem conhece bem a linguagem das ruas sabe muito bem que "sapeca-ia-ia" nada mais é do que agressão física vigorosa. Tanto que, na sequência, o narrador destaca: "não precisa me bater, que eu dou tudo de bandeja pro senhor". Trata-se, evidentemente, da obtenção de confissão sob tortura.

Tal crime viola os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Quando renunciamos ao estado de natureza para viver sob leis criadas pela sociedade e aplicadas pelo estado, temos, em contrapartida, a garantia de que o estado não violará nossos direitos fundamentais e a nossa dignidade, o que não foi observado no caso. A confissão sob tortura é invalida e a tortura, neste caso, é definida pela Lei nº 9.455/1997, que, em se Art. 1º, aponta que "Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:  a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa".

A pena para este crime é a reclusão de dois a oito anos, mas como no caso foi cometida por agente público deve ser ampliada de um sexto até um terço (parágrafo 4º). Além disso, se resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos (parágrafo 3º). O parágrafo 5º também destaca que a eventual condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Em resumo, não há mocinhos nesta história.

* AVISO LEGAL: Este texto foi produzido com o intuito de estudar o tema, por um aluno do primeiro período do curso de Direito, sem pretensão de ser exato em todos os aspectos. Desta forma, caso tenha uma situação concreta que se assemelhe ao caso hipotético citado, procure um advogado devidamente credenciado para prestar a consultoria jurídica necessária. Não trate este texto como a solução para seus problemas.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Na subida do morro





O samba de Moreira da Silva relata o cometimento de uma série de crimes. Agressão, lesão corporal e  homicídio qualificado, com premeditação.

"Na subida do morro me contaram
Que você bateu na minha nega"

Logo que se lê algo sobre agressão contra a mulher, o senso comum remete à famosa "Lei Maria da Penha". É bom dizer, no entanto, que ela só se aplica à violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, se o cidadão que efetuou as agressões for amante ou tiver alguma relação com a mulher em questão, o que não fica claro na música, ele pode ser enquadrado nessa Lei (11.340, de 7/8/2006). É o que nos mostra o Art. 5º (Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial), em seu inciso III:
"em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".

Independentemente da aplicação da Lei Maria da Penha, aqui vivenciamos, primeiro, um caso de lesão corporal, ou seja, um atentado bem sucedido à integridade corporal ou psíquica do ser humano. Para se configurar a lesão corporal, é preciso estar configurada a alteração física, mesmo temporária, no corpo da vítima. Não é difícil deduzir as lesões, pelo que se diz adiante:

"A nega quase virou presunto"

Isso evidencia também que se trata de "lesão corporal grave", como prevê o Capítulo II do Código Penal Brasileiro, no Art. 129, parágrafo 1º, inciso II, que assim define se resulta em "perigo de vida".
A pena de detenção, neste caso, é de 3 meses a 1 ano.

Embora tenha praticado o crime no meio da rua, com testemunhas, o suspeito evadiu-se do local. A vítima, no entanto, não registrou a ocorrência em uma unidade policial, para posteriormente, procurar seus direitos na jurisdição. Seu marido, ao contrário, preferiu fazer justiça pelas próprias mãos. Trata-se de autotutela, uma defesa realizada de forma própria em que o interessado imputa ao outro a submissão de seu interesse mediante o uso da força física, moral, psicológica ou econômica. Como sabemos, em regra, a autotutela é vedada pelo direito.

A exceção, permitida, é a legítima defesa, que não se enquadra neste caso pois, para isso, deveria ser uma reação "iminente" e "proporcional" e entre "interesses da mesma natureza".
Veja o que diz o Art. 345 sobre o exercício arbitrário das próprias razões:
"Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência".

E veja o que diz o Art. 25 sobre a legítima defesa:
"Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

O que se seguiu, como se percebe, relatado pelo próprio autor (neste caso, o marido da vítima do primeiro crime), foi um homicídio. Narrado, mostra a frieza do assassino.

     "Aí meti-lhe o aço, quando ele vinha caindo disse,
     - 'Morengueira, você me feriu".
     Eu então disse-lhe:
     - 'É claro, você me desrespeitou, mexeu com a minha nega'.
     Você sabe que em casa de vagabundo, malandro não pede emprego. 
     Como é que você vem com xavecada, está armado? 
     Eu quero é ver gordura que a banha está cara!
     Aí meti a mão lá na duana, na peixeira, é porque 
     eu sou de Pernambuco, cidade pequena, 
     porém decente, peguei o Vargolino pelo abdome, 
     desci pelo duodeno, vesícula biliar e fiz-lhe 
     uma tubagem; ele caiu, bum!, todo ensanguentado".

O crime está tipificado  no art. 121 do Código Penal: "matar alguém". Ainda mais grave é o fato de que trata-se de um homicídio qualificado, como definido no parágrafo 2º, inciso III, que assim o define se o homicídio é cometido "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum". No caso exposto, como pode ser definido claramente com a leitura do relato do autor, o meio utilizado foi "cruel", por fazer a vítima sofrer desnecessariamente. A pena de reclusão, neste caso, é de 6 meses a 20 anos.

O homicídio foi premeditado, ainda de acordo com o próprio relato do autor:

     "Hoje venho resolvido
     Vou lhe mandar para a cidade
     De pé junto
     Vou lhe tornar em um defunto"

E mais à frente:

     "Agora me zanguei consigo
     Hoje venho animado
     A lhe deixar todo cortado
     Vou dar-lhe um castigo
     Meto-lhe o aço no abdômen
     E tiro fora o seu umbigo"

Ao contrário do que deduz o senso comum, a premeditação, ou seja, o fato de o autor pensar no cometimento do crime, calculando a forma de cometê-lo, não é circunstância qualificadora prevista no Código Penal brasileiro. No entanto, a premeditação pode ser entendida e ser usada como agravante da pena prevista no art. 59 do CPB (O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível).
Ainda em relação ao artigo 59, pesaria na definição da pena o fato de o autor não ser réu primário, como se deduz mais à frente (evidentemente se ele tiver sido preso, processado e condenado por isso):

     "Você mesmo sabe
     Que eu já fui um malandro malvado
     Somente estou regenerado
     Cheio de malícia
     Dei trabalho à polícia
     Pra cachorro
     Dei até no dono do morro"

Não bastasse o cometimento do homicídio, o autor ainda ameaçou e coagiu testemunhas, senhoras que acompanharam a cena:

     "Agora, malandro que é malandro não denuncia o outro"

E mais à frente:

     "A justa (termo coloquial para Justiça, que neste caso é a polícia) já vem
     E vocês digam
     Que estou me aprontando
     Enquanto eu vou me desguiando
     Vocês vão ao distrito
     Ao delerusca se desculpando
     Foi um malandro apaixonado
     Que acabou se suicidando".

A coação de testemunhas em processo judicial, policial ou administrativo, ou ainda em juízo arbitral está prevista no Art. 344 do Código Penal. (Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral). A pena de reclusão, neste caso, é  de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Em resumo, se levado à Justiça, o autor passará um bom tempo fazendo música na prisão, em regime fechado.

* AVISO LEGAL: Este texto foi produzido com o intuito de estudar o tema, por um aluno do primeiro período do curso de Direito, sem pretensão de ser exato em todos os aspectos. Desta forma, caso tenha uma situação concreta que se assemelhe ao caso hipotético citado, procure um advogado devidamente credenciado para prestar a consultoria jurídica necessária. Não trate este texto como a solução para seus problemas.

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