segunda-feira, 22 de abril de 2013

Na subida do morro





O samba de Moreira da Silva relata o cometimento de uma série de crimes. Agressão, lesão corporal e  homicídio qualificado, com premeditação.

"Na subida do morro me contaram
Que você bateu na minha nega"

Logo que se lê algo sobre agressão contra a mulher, o senso comum remete à famosa "Lei Maria da Penha". É bom dizer, no entanto, que ela só se aplica à violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, se o cidadão que efetuou as agressões for amante ou tiver alguma relação com a mulher em questão, o que não fica claro na música, ele pode ser enquadrado nessa Lei (11.340, de 7/8/2006). É o que nos mostra o Art. 5º (Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial), em seu inciso III:
"em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".

Independentemente da aplicação da Lei Maria da Penha, aqui vivenciamos, primeiro, um caso de lesão corporal, ou seja, um atentado bem sucedido à integridade corporal ou psíquica do ser humano. Para se configurar a lesão corporal, é preciso estar configurada a alteração física, mesmo temporária, no corpo da vítima. Não é difícil deduzir as lesões, pelo que se diz adiante:

"A nega quase virou presunto"

Isso evidencia também que se trata de "lesão corporal grave", como prevê o Capítulo II do Código Penal Brasileiro, no Art. 129, parágrafo 1º, inciso II, que assim define se resulta em "perigo de vida".
A pena de detenção, neste caso, é de 3 meses a 1 ano.

Embora tenha praticado o crime no meio da rua, com testemunhas, o suspeito evadiu-se do local. A vítima, no entanto, não registrou a ocorrência em uma unidade policial, para posteriormente, procurar seus direitos na jurisdição. Seu marido, ao contrário, preferiu fazer justiça pelas próprias mãos. Trata-se de autotutela, uma defesa realizada de forma própria em que o interessado imputa ao outro a submissão de seu interesse mediante o uso da força física, moral, psicológica ou econômica. Como sabemos, em regra, a autotutela é vedada pelo direito.

A exceção, permitida, é a legítima defesa, que não se enquadra neste caso pois, para isso, deveria ser uma reação "iminente" e "proporcional" e entre "interesses da mesma natureza".
Veja o que diz o Art. 345 sobre o exercício arbitrário das próprias razões:
"Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência".

E veja o que diz o Art. 25 sobre a legítima defesa:
"Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

O que se seguiu, como se percebe, relatado pelo próprio autor (neste caso, o marido da vítima do primeiro crime), foi um homicídio. Narrado, mostra a frieza do assassino.

     "Aí meti-lhe o aço, quando ele vinha caindo disse,
     - 'Morengueira, você me feriu".
     Eu então disse-lhe:
     - 'É claro, você me desrespeitou, mexeu com a minha nega'.
     Você sabe que em casa de vagabundo, malandro não pede emprego. 
     Como é que você vem com xavecada, está armado? 
     Eu quero é ver gordura que a banha está cara!
     Aí meti a mão lá na duana, na peixeira, é porque 
     eu sou de Pernambuco, cidade pequena, 
     porém decente, peguei o Vargolino pelo abdome, 
     desci pelo duodeno, vesícula biliar e fiz-lhe 
     uma tubagem; ele caiu, bum!, todo ensanguentado".

O crime está tipificado  no art. 121 do Código Penal: "matar alguém". Ainda mais grave é o fato de que trata-se de um homicídio qualificado, como definido no parágrafo 2º, inciso III, que assim o define se o homicídio é cometido "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum". No caso exposto, como pode ser definido claramente com a leitura do relato do autor, o meio utilizado foi "cruel", por fazer a vítima sofrer desnecessariamente. A pena de reclusão, neste caso, é de 6 meses a 20 anos.

O homicídio foi premeditado, ainda de acordo com o próprio relato do autor:

     "Hoje venho resolvido
     Vou lhe mandar para a cidade
     De pé junto
     Vou lhe tornar em um defunto"

E mais à frente:

     "Agora me zanguei consigo
     Hoje venho animado
     A lhe deixar todo cortado
     Vou dar-lhe um castigo
     Meto-lhe o aço no abdômen
     E tiro fora o seu umbigo"

Ao contrário do que deduz o senso comum, a premeditação, ou seja, o fato de o autor pensar no cometimento do crime, calculando a forma de cometê-lo, não é circunstância qualificadora prevista no Código Penal brasileiro. No entanto, a premeditação pode ser entendida e ser usada como agravante da pena prevista no art. 59 do CPB (O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível).
Ainda em relação ao artigo 59, pesaria na definição da pena o fato de o autor não ser réu primário, como se deduz mais à frente (evidentemente se ele tiver sido preso, processado e condenado por isso):

     "Você mesmo sabe
     Que eu já fui um malandro malvado
     Somente estou regenerado
     Cheio de malícia
     Dei trabalho à polícia
     Pra cachorro
     Dei até no dono do morro"

Não bastasse o cometimento do homicídio, o autor ainda ameaçou e coagiu testemunhas, senhoras que acompanharam a cena:

     "Agora, malandro que é malandro não denuncia o outro"

E mais à frente:

     "A justa (termo coloquial para Justiça, que neste caso é a polícia) já vem
     E vocês digam
     Que estou me aprontando
     Enquanto eu vou me desguiando
     Vocês vão ao distrito
     Ao delerusca se desculpando
     Foi um malandro apaixonado
     Que acabou se suicidando".

A coação de testemunhas em processo judicial, policial ou administrativo, ou ainda em juízo arbitral está prevista no Art. 344 do Código Penal. (Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral). A pena de reclusão, neste caso, é  de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Em resumo, se levado à Justiça, o autor passará um bom tempo fazendo música na prisão, em regime fechado.

* AVISO LEGAL: Este texto foi produzido com o intuito de estudar o tema, por um aluno do primeiro período do curso de Direito, sem pretensão de ser exato em todos os aspectos. Desta forma, caso tenha uma situação concreta que se assemelhe ao caso hipotético citado, procure um advogado devidamente credenciado para prestar a consultoria jurídica necessária. Não trate este texto como a solução para seus problemas.

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