quinta-feira, 30 de maio de 2013

Sou candidato



No próximo ano, temos eleições estaduais e federais. A eleição municipal só acontece em 2016, mas vocês perceberão que muitas das bobagens jurídicas que estão presentes no caso específico também valem para os âmbitos que estão em discussão no próximo ano. Assim, discutirei "Sou candidato", obra que revela desconhecimento de atribuições e competências inerentes ao cargo, desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal, para ficar apenas em uma análise superficial.

A canção trata de um pré-candidato ao cargo de vereador que, inclusive, deixa claro em seus primeiros versos que sua principal motivação para se alçar à função é financeira.
   
     "Quando eu passar todo bacana,
     com o bolso cheio da 'grana',
     Naquele carro infernal,
     Tenho a certeza, é uma nova era,
     O Morengueira desfilando, com os aplausos da galera".

Não bastasse a motivação torpe, que certamente desilude o eleitor que gostaria de ser representado por alguém que esteja mais preocupado com os interesses e problemas da comunidade, o pré-candidato começa a fazer suas promessas:

     "O meu programa, agora eu chamo atenção,
     É um programa ótimo, sem farofadas,
     Capim não vai nascer naquelas ruas,
     CIEPs lá no morro, vou construir às toneladas"

É bom que se diga que a função de "executar" ações, obras e intervenções é do poder Executivo. No âmbito municipal, da Prefeitura. Então, o vereador, membro do poder Legislativo, não tem a atribuição de "execução administrativa". Morengueira, se eleito para a Câmara, não vai construir nada. Nem mesmo tirar o capim das ruas do bairro. Não está aí a função do vereador, mas em legislar, definir prioridades, propondo projetos, votando as propostas da prefeitura e fiscalizando o trabalho que é feito. O máximo que ele pode fazer é enviar requerimentos para que a prefeitura tome providências, mas não pode prometer coisas sob as quais a decisão final não é sua.

E vai piorando:

     "E pras mulheres trago novidades,
     Homem paga imposto se quiser ser solteirão,
     Mulher bonita, se casar, paga dobrado,
     Pois é mais uma boa que sai da circulação"

Como dissemos, ao Legislativo municipal cabe propor e aprovar projetos de lei no âmbito da cidade, o que inclui a criação de impostos. No entanto, há limites expressos na Constituição, que define claramente as atribuições da União, dos Estados e dos municípios na criação de impostos. Em seu art. 156, a Constituição aponta qual a competência dos municípios para instituí-los:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Como vemos, portanto, não há como enquadrar um esdrúxulo "imposto sobre casamento" em qualquer dessas hipóteses de criação de imposto, inviabilizando a promessa de campanha do futuro candidato. Além do mais, ainda que fosse possível, seria facilmente derrubada qualquer proposta que desse tratamento desigual, ainda mais com base em critérios subjetivos tais como aparência da "mulher bonita", entre outras coisas.

As promessas prosseguem na canção, falando sobre "cinema e teatro de graça", "carne" para as pessoas, e termina com uma sinceridade escandalosa:

     "Mas a maior parte eu delego para quem,
     nesta hora de luta me ajudar,
     Vou fazer de todo mundo funcionário público,
     nem que o cofre da Fazenda, tenha que estourar"
     Pode o prefeito bronquear,
     mas nesta altura estou eleito,
     vou empregar a família toda.
     Inclusive um filho de 8 anos e uma filha de 10 anos..."

De todas as promessas de campanha, nenhuma é tão evidentemente grave. Vamos se basear mais uma vez na Constituição, especificamente no Capítulo VII (da administração pública), Seção I (disposições gerais), Art. 37. Veja o que diz:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

No caso em questão, a nomeação de aliados e parentes fere, sobretudo, o princípio da impessoalidade, tornando-se também incompatível com os da moralidade, eficiência e isonomia. Pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades não podem ser preteridas por indicados apenas por parentesco ou vínculo de amizade. Diz-se do princípio da impessoalidade que o servidor ou agente público não deve prejudicar ou beneficiar um cidadão apenas por este ser seu amigo ou inimigo.  No caso específico da nomeação de parentes, que configura "nepotismo", já há uma série de decisões desfavoráveis aos agentes tomadas no âmbito do poder judiciário brasileiro.

Por fim, quando diz que fará as nomeações dos aliados "nem que o cofre da Fazenda, tenha que estourar", o pré-candidato revela desapego pela Lei 101, de 4/5/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Diz o parágrafo 1º do artigo 1º da referida norma legal: "§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

Não vou me estender sobre os artigos de tal legislação, pois o pré-candidato comete tantos impropérios em sua declaração que o texto ficaria demasiadamente grande. Pelo mesmo motivo, não vou tratar aqui das punições previstas. Afinal, como ele ainda não foi eleito, podemos dar-lhe o recado nas urnas, não é mesmo?

* AVISO LEGAL: Este texto foi produzido com o intuito de estudar o tema, por um aluno do primeiro período do curso de Direito, sem pretensão de ser exato em todos os aspectos. Desta forma, caso tenha uma situação concreta que se assemelhe ao caso hipotético citado, procure um advogado devidamente credenciado para prestar a consultoria jurídica necessária. Não trate este texto como a solução para seus problemas.

domingo, 19 de maio de 2013

Billie Jean




A música Billie Jean trata de atribuição de suposta paternidade fora do casamento e, por conta disso, a situação deve ser vista sob o olhar da "Lei nº 8.569, de 29 de dezembro de 1992", que "regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências".
Inicialmente vamos ao caso citado na música, em inglês, com sua tradução abaixo:

     "Billie Jean is not my lover
     She's just a girl who claims that I am the one
     But the kid is not my son"
     (Billie Jean não é minha amante
     Ela só é uma garota que afirma que eu sou o tal
     Mas a criança não é meu filho)

     "She told my baby that's a threat
     As she looked at me
     Then showed a photo of a baby crying
     Eyes were like mine"
     (Ela me disse, meu amor isso é uma ameaça
     Enquanto ela olhou para mim
     Então me mostrou uma foto do bebê chorando
     Os olhos eram iguais aos meus)

Antes de tratar do caso concreto, que é a situação onde o juiz irá dizer o direito, dentro da jurisdição, cabe uma explicação:  a filiação, que é do que estamos tratando neste caso, pode ser consanguínea ou socioafetiva. Neste caso há uma atribuição de filiação consanguínea, vinculo existente entre pais e filhos, sendo a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e os que lhe deram a vida. Filiação, em sentido estrito, é a relação jurídica que liga o filho ao seu pai. Chamamos de filiação, do ponto de vista do filho, ou paternidade/maternidade, do ponto de vista dos pais.

Feito este esclarecimento, vamos tratar da aplicação da lei no caso concreto, imaginando, evidentemente, que tenha ocorrido sob a vigência das leis brasileiras.

Billie Jean, em vez de ameaçar o suposto pai da criança, o que poderia se configurar em uma espécie de autotutela, vedada pelo direito, deveria procurar meios de solução de conflito, para garantir o direito do filho de ser registrado com o nome do pai, tendo também todo o direito à assistência prevista em legislações correlatas.

Diz a lei nº 8.569/92, em seu artigo 1º, que "o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém".

Pelos trechos da canção, é possível depreender que o registro de nascimento não contemplou de maneira natural o nome do pai. Não é possível saber, no entanto, se Billie Jean, a mãe biológica, identificou já no nascimento, um suposto pai, como prevê o artigo 2º da lei em questão: "Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação".

Não obstante a isso, na jurisdição, como diz o parágrafo 1º deste artigo, "o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída".

No caso específico, o suposto pai é quem relata a história, mas, se o juiz entender necessário, pode determinar que a diligência seja realizada em segredo de justiça. É o que diz o parágrafo 2º do mesmo artigo.

A certidão será remetida ao oficial do registro, para devida averbação, caso o pai confirme expressamente a paternidade, sendo lavrado termo de reconhecimento (parágrafo 3º do artigo 2º). Não se sabe se é sobre os prazos no procedimento judicial que o suposto pai destaca em seus versos:

     "For forty days and forty nights
     The law was on her side"
     (Por 40 dias e 40 noites
     A lei estava ao lado dela)

Fato é que, independentemente da interpretação deste trecho, pela negativa insistente na música, é bem provável que o suposto pai não tenha atendido ou não cumpra o prazo de 30 dias. Diz o parágrafo 4º (art. 2º) que "se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade".

O parágrafo 5º do artigo destaca que, a iniciativa conferida ao MP "não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade".
Assim sendo, Billie Jean poderá exigir a investigação de paternidade (ou o filho, caso já tenha mais de 18 anos, o que não parece ser o caso), que o suposto pai deve aceitar, sob a pena de ter a paternidade relativa atribuída, exceto se a criança for encaminhada à adoção.

Diz o artigo 2º-A, incluído pela lei 12.004/2009, que "na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Pode-se exigir, portanto, um exame genético (DNA), com as consequências já citadas acima e realçada no parágrafo único deste artigo, para o pai que se recusar a fazê-lo: "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Tal trecho também foi incluído pela Lei nº 12.004, de 2009. Quando fala do contexto probatório, o legislador faz referência ao fato de que a pessoa que abriu o processo terá que apresentar outras provas, como pro exemplo, evidências de que houve um relacionamento entre mãe e suposto pai e do qual a gravidez poderia ter resultado", por exemplo. 

Confirmada por DNA, ou atribuída por recusa de fazer o exame, a paternidade permitirá que Billie Jean,  em nome do filho, exija "alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite". É o que a gente conhece como ação de alimentos e que popularmente as pessoas chamam de pensão para o filho.

Mas é preciso que a requerente tome cuidado. Sair por aí acusando alguém da paternidade de seu filho pode gerar indenização. Da mesma forma, receber alimentos gravídicos (recursos financeiros enviados pelo suposto pai durante a gravidez), com posterior descoberta de que a paternidade atribuída era inverídica, pode ensejar a devolução dos recursos e até mesmo o pagamento de indenização por danos morais, caso seja comprovada a má-fé no caso.

* AVISO LEGAL: Este texto foi produzido com o intuito de estudar o tema, por um aluno do primeiro período do curso de Direito, sem pretensão de ser exato em todos os aspectos. Desta forma, caso tenha uma situação concreta que se assemelhe ao caso hipotético citado, procure um advogado devidamente credenciado para prestar a consultoria jurídica necessária. Não trate este texto como a solução para seus problemas.

sábado, 11 de maio de 2013

Meu bom juiz...




Tal música de Bezerra da Silva faz um importante alerta sobre a necessidade de respeitar o direito ao contraditório e à legítima defesa em uma ação, respeitando também o ordenamento processual.

     "Aaah, meu bom juiz"

Logo no primeiro verso, Bezerra da Silva faz referência ao juiz, ou seja, à figura que irá mediar o conflito. Estamos referindo-se à Jurisdição, um modo de solução de conflito de interesses em que é dado ao Estado a capacidade e, ao mesmo tempo, a obrigação em dizer o direito em um caso concreto. A Jurisdição baseia-se no exercício do direito subjetivo, que determinará a quebra da inércia do Judiciário e que atenderá às diretrizes do devido processo legal. E o que seria o processo legal? É do que iremos tratar. Veja a estrofe inteira:

     "Aaaah, meu bom juiz
     Não bata este martelo nem dê a sentença
     Antes de ouvir o que o meu samba diz..
     Pois este homem nao é tao ruim qto o senhor pensa"

Como se sabe, sentença é a decisão final em última instância, que se dá na fase decisória, a terceira do processo. Ou seja: o que Bezerra pede é que o juiz não tome a decisão final sem ouvir o outro lado: sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, que estão nas fases anteriores.

O contraditório é a possibilidade de o cidadão contrariar atos e termos processuais com alegações  e provas, considerando a bilateralidade da ciência. Está previsto no Art. 5º da Constituição Federal. No mesmo artigo está a previsão da ampla defesa, que aponta que o cidadão tem plena liberdade de, em nome de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Tem o direito de se defender, mas não é obrigado a isso.

É bom que se diga que há prazos para que a defesa ocorra dentro de um processo. Há um ordenamento que tem que ser respeitado. Então, Bezerra tem razão. O juiz não pode bater o martelo sem ouvir a defesa do réu. O prazo para esta defesa se dá logo após o despacho inicial, na fase postulatória, antes do despacho saneador. Na segunda fase, a probatória, serão apresentadas as provas que embasarão a decisão do magistrado. Bezerra trata desta fase quando diz:

     "Vou PROVAR que lá no morro
     Ele é rei, coroado pela gente..."

Fazem parte da fase probatória as provas documentais, periciais, orais e a inspeção judicial. Aliás, sobre a inspeção, raramente utilizada, Bezerra também sugere, indiretamente, quando diz:

     "Eu vi todo Juramento, triste e chorando de dor
     Se o sr. presenciasse chorava também doutor..."

É como se dissesse ao juiz que fosse até o local (o Morro do Juramento) para constatar a situação, para conhecer melhor o réu, suas atitudes, sua relação com a comunidade, para embasar o processo, o que poderia pesar na decisão e na definição da pena, no que diz respeito à análise da vida pregressa, embora não esteja expressamente definido como atenuante em nossa legislação. Faz-se com base no art. 66 do Código Penal, que diz:  "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei".

Em resumo, Bezerra pede o mínimo. Ele pede a defesa, que irá estabilizar a relação. Ao defender a ampla defesa e o contraditório, ele preocupa-se com a segurança jurídica e com a própria dignidade da pessoa humana.

* AVISO LEGAL: Este texto foi produzido com o intuito de estudar o tema, por um aluno do primeiro período do curso de Direito, sem pretensão de ser exato em todos os aspectos. Desta forma, caso tenha uma situação concreta que se assemelhe ao caso hipotético citado, procure um advogado devidamente credenciado para prestar a consultoria jurídica necessária. Não trate este texto como a solução para seus problemas.