No próximo ano, temos eleições estaduais e federais. A eleição municipal só acontece em 2016, mas vocês perceberão que muitas das bobagens jurídicas que estão presentes no caso específico também valem para os âmbitos que estão em discussão no próximo ano. Assim, discutirei "Sou candidato", obra que revela desconhecimento de atribuições e competências inerentes ao cargo, desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal, para ficar apenas em uma análise superficial.
A canção trata de um pré-candidato ao cargo de vereador que, inclusive, deixa claro em seus primeiros versos que sua principal motivação para se alçar à função é financeira.
"Quando eu passar todo bacana,
com o bolso cheio da 'grana',
Naquele carro infernal,
Tenho a certeza, é uma nova era,
O Morengueira desfilando, com os aplausos da galera".
Não bastasse a motivação torpe, que certamente desilude o eleitor que gostaria de ser representado por alguém que esteja mais preocupado com os interesses e problemas da comunidade, o pré-candidato começa a fazer suas promessas:
"O meu programa, agora eu chamo atenção,
É um programa ótimo, sem farofadas,
Capim não vai nascer naquelas ruas,
CIEPs lá no morro, vou construir às toneladas"
É bom que se diga que a função de "executar" ações, obras e intervenções é do poder Executivo. No âmbito municipal, da Prefeitura. Então, o vereador, membro do poder Legislativo, não tem a atribuição de "execução administrativa". Morengueira, se eleito para a Câmara, não vai construir nada. Nem mesmo tirar o capim das ruas do bairro. Não está aí a função do vereador, mas em legislar, definir prioridades, propondo projetos, votando as propostas da prefeitura e fiscalizando o trabalho que é feito. O máximo que ele pode fazer é enviar requerimentos para que a prefeitura tome providências, mas não pode prometer coisas sob as quais a decisão final não é sua.
E vai piorando:
"E pras mulheres trago novidades,
Homem paga imposto se quiser ser solteirão,
Mulher bonita, se casar, paga dobrado,
Pois é mais uma boa que sai da circulação"
Como dissemos, ao Legislativo municipal cabe propor e aprovar projetos de lei no âmbito da cidade, o que inclui a criação de impostos. No entanto, há limites expressos na Constituição, que define claramente as atribuições da União, dos Estados e dos municípios na criação de impostos. Em seu art. 156, a Constituição aponta qual a competência dos municípios para instituí-los:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Como vemos, portanto, não há como enquadrar um esdrúxulo "imposto sobre casamento" em qualquer dessas hipóteses de criação de imposto, inviabilizando a promessa de campanha do futuro candidato. Além do mais, ainda que fosse possível, seria facilmente derrubada qualquer proposta que desse tratamento desigual, ainda mais com base em critérios subjetivos tais como aparência da "mulher bonita", entre outras coisas.
As promessas prosseguem na canção, falando sobre "cinema e teatro de graça", "carne" para as pessoas, e termina com uma sinceridade escandalosa:
"Mas a maior parte eu delego para quem,
nesta hora de luta me ajudar,
Vou fazer de todo mundo funcionário público,
nem que o cofre da Fazenda, tenha que estourar"
Pode o prefeito bronquear,
mas nesta altura estou eleito,
vou empregar a família toda.
Inclusive um filho de 8 anos e uma filha de 10 anos..."
De todas as promessas de campanha, nenhuma é tão evidentemente grave. Vamos se basear mais uma vez na Constituição, especificamente no Capítulo VII (da administração pública), Seção I (disposições gerais), Art. 37. Veja o que diz:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No caso em questão, a nomeação de aliados e parentes fere, sobretudo, o princípio da impessoalidade, tornando-se também incompatível com os da moralidade, eficiência e isonomia. Pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades não podem ser preteridas por indicados apenas por parentesco ou vínculo de amizade. Diz-se do princípio da impessoalidade que o servidor ou agente público não deve prejudicar ou beneficiar um cidadão apenas por este ser seu amigo ou inimigo. No caso específico da nomeação de parentes, que configura "nepotismo", já há uma série de decisões desfavoráveis aos agentes tomadas no âmbito do poder judiciário brasileiro.
Por fim, quando diz que fará as nomeações dos aliados "nem que o cofre da Fazenda, tenha que estourar", o pré-candidato revela desapego pela Lei 101, de 4/5/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Diz o parágrafo 1º do artigo 1º da referida norma legal: "§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
Não vou me estender sobre os artigos de tal legislação, pois o pré-candidato comete tantos impropérios em sua declaração que o texto ficaria demasiadamente grande. Pelo mesmo motivo, não vou tratar aqui das punições previstas. Afinal, como ele ainda não foi eleito, podemos dar-lhe o recado nas urnas, não é mesmo?
* AVISO LEGAL: Este texto foi produzido com o intuito de estudar o tema, por um aluno do primeiro período do curso de Direito, sem pretensão de ser exato em todos os aspectos. Desta forma, caso tenha uma situação concreta que se assemelhe ao caso hipotético citado, procure um advogado devidamente credenciado para prestar a consultoria jurídica necessária. Não trate este texto como a solução para seus problemas.