Tal música de Bezerra da Silva faz um importante alerta sobre a necessidade de respeitar o direito ao contraditório e à legítima defesa em uma ação, respeitando também o ordenamento processual.
"Aaah, meu bom juiz"
Logo no primeiro verso, Bezerra da Silva faz referência ao juiz, ou seja, à figura que irá mediar o conflito. Estamos referindo-se à Jurisdição, um modo de solução de conflito de interesses em que é dado ao Estado a capacidade e, ao mesmo tempo, a obrigação em dizer o direito em um caso concreto. A Jurisdição baseia-se no exercício do direito subjetivo, que determinará a quebra da inércia do Judiciário e que atenderá às diretrizes do devido processo legal. E o que seria o processo legal? É do que iremos tratar. Veja a estrofe inteira:
"Aaaah, meu bom juiz
Não bata este martelo nem dê a sentença
Antes de ouvir o que o meu samba diz..
Pois este homem nao é tao ruim qto o senhor pensa"
Como se sabe, sentença é a decisão final em última instância, que se dá na fase decisória, a terceira do processo. Ou seja: o que Bezerra pede é que o juiz não tome a decisão final sem ouvir o outro lado: sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, que estão nas fases anteriores.
O contraditório é a possibilidade de o cidadão contrariar atos e termos processuais com alegações e provas, considerando a bilateralidade da ciência. Está previsto no Art. 5º da Constituição Federal. No mesmo artigo está a previsão da ampla defesa, que aponta que o cidadão tem plena liberdade de, em nome de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Tem o direito de se defender, mas não é obrigado a isso.
É bom que se diga que há prazos para que a defesa ocorra dentro de um processo. Há um ordenamento que tem que ser respeitado. Então, Bezerra tem razão. O juiz não pode bater o martelo sem ouvir a defesa do réu. O prazo para esta defesa se dá logo após o despacho inicial, na fase postulatória, antes do despacho saneador. Na segunda fase, a probatória, serão apresentadas as provas que embasarão a decisão do magistrado. Bezerra trata desta fase quando diz:
"Vou PROVAR que lá no morro
Ele é rei, coroado pela gente..."
Fazem parte da fase probatória as provas documentais, periciais, orais e a inspeção judicial. Aliás, sobre a inspeção, raramente utilizada, Bezerra também sugere, indiretamente, quando diz:
"Eu vi todo Juramento, triste e chorando de dor
Se o sr. presenciasse chorava também doutor..."
É como se dissesse ao juiz que fosse até o local (o Morro do Juramento) para constatar a situação, para conhecer melhor o réu, suas atitudes, sua relação com a comunidade, para embasar o processo, o que poderia pesar na decisão e na definição da pena, no que diz respeito à análise da vida pregressa, embora não esteja expressamente definido como atenuante em nossa legislação. Faz-se com base no art. 66 do Código Penal, que diz: "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei".
Em resumo, Bezerra pede o mínimo. Ele pede a defesa, que irá estabilizar a relação. Ao defender a ampla defesa e o contraditório, ele preocupa-se com a segurança jurídica e com a própria dignidade da pessoa humana.
* AVISO LEGAL: Este texto foi produzido com o intuito de estudar o tema, por um aluno do primeiro período do curso de Direito, sem pretensão de ser exato em todos os aspectos. Desta forma, caso tenha uma situação concreta que se assemelhe ao caso hipotético citado, procure um advogado devidamente credenciado para prestar a consultoria jurídica necessária. Não trate este texto como a solução para seus problemas.
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